1 - O incumprimento, por parte dos beneficiários, das obrigações relativas ao apoio financeiro concedido no âmbito do presente regulamento determina a revogação da decisão, total ou parcial, e a restituição a que haja lugar, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável no caso em que o beneficiário proceda à substituição do trabalhador, no prazo de 20 dias úteis a contar da data em que se verificou o motivo que fundamenta a substituição, quando ao abrigo dos motivos previstos nas alíneas a) a c) do número seguinte, e desde que cumpridas as condições previstas no artigo 6.º, podendo o referido prazo de 20 dias úteis ser prorrogado, mediante autorização da respetiva autoridade de gestão.
3 - Sempre que não se verifique a substituição prevista no número anterior, o financiamento é reduzido relativamente ao posto de trabalho em causa e apenas a partir do momento em que se verifica uma das seguintes situações:
a) Denúncia do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador abrangido pela medida;
b) Cessação do contrato de trabalho por acordo;
c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador;
d) Incumprimento da obrigação de manter o nível de emprego, prevista na alínea d) do artigo 18.º;
e) Incumprimento superveniente das obrigações previstas no presente regulamento.
4 - A decisão de aprovação do financiamento é revogada, com restituição integral dos apoios já recebidos, quando ocorra a cessação do contrato de trabalho apoiado em que se verifique uma das seguintes situações:
a) Despedimento coletivo, por extinção de posto de trabalho ou por inadaptação, bem como despedimento por facto imputável ao trabalhador que seja declarado ilícito ou cessação do contrato de trabalho durante o período experimental por iniciativa da entidade empregadora, efetuados durante o período de duração do apoio;
b) Resolução lícita de contrato de trabalho pelo trabalhador.
5 - Quando o contrato de trabalho apoiado cesse antes de decorrido um mês completo de vigência, independentemente da causa, não é devido qualquer apoio ao beneficiário.
6 - A AG notifica a entidade empregadora da decisão fundamentada que põe termo à concessão do apoio financeiro e do montante a ser restituído.
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