A prova prática de automóvel ligeiro, na fase de circulação urbana e não urbana, deve ser acompanhada pelo instrutor que ministrar o ensino, salvo se:
a) As características do veículo o não permitirem;
b) O instrutor se encontrar proibido de acompanhar provas por, de qualquer forma, ter impedido ou dificultado o serviço de exames;
c) A propositura do candidato a exame tiver sido feita pelo director da escola, contra o parecer do instrutor;
d) O director da escola, em casos devidamente fundamentados, tiver requerido ao serviço competente da Direcção-Geral de Viação, até dois dias úteis antes da realização da prova, que o acompanhamento seja feito por outro instrutor por si indicado;
e) O instrutor se encontrar impedido, por motivo de força maior, surgido posteriormente ao prazo referido na alínea anterior.