A autorização para ministrar a formação nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de Julho, só pode ser concedida a entidades não licenciadas como escolas de condução e que, de acordo com os respectivos estatutos, prossigam acções nas áreas da prevenção e da segurança rodoviárias ou de representação e defesa dos interesses dos condutores de veículos a motor.
95.º
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