1 -Nos portos referidos no número anterior mantém-se a obrigatoriedade de recurso aos serviços de pilotagem nas seguintes situações:
a)Navios ou outras embarcações acidentados ou com avarias;
b)Navios que transportem cargas das classes 1 e 7, navios-tanques que transportem cargas das classes 2 e 3, navios de calado superior a 11 m e navios que, pelo seu porte, utilizem três ou mais rebocadores;
c)Situações abrangidas pela Convenção SOLAS de 1974 (Salvaguarda da Vida Humana no Mar), a que Portugal aderiu pelos Decretos do Governo n.os 78/83 e 79/83, de 14 de Outubro;
d)Outras situações em que o recurso à pilotagem se revele absolutamente necessário para a garantia da vida humana e da integridade física de pessoas ou para a eficaz tutela de outros bens jurídicos essenciais.
2 -A prestação de serviço de pilotagem nas situações previstas no número anterior será assegurada a requerimento dos comandantes dos navios ou de outras embarcações interessadas ou dos seus legítimos representantes, nos termos do Regulamento dos Serviços e Taxas de Pilotagem, ou, oficiosamente, por determinação das capitanias dos portos.