1 -Durante o período de vigência da presente portaria todos os movimentos e manobras descritos no Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem dos Portos e Barras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/89, de 19 de Maio, poderão ser livremente realizados por comandantes da marinha mercante de experiência reconhecida, sejam ou não titulares da licença de pilotagem.
2 -Durante o período referido no número anterior todos os movimentos e manobras realizados sem a intervenção de piloto do QPCM correrão por conta e risco dos armadores dos navios ou de outras embarcações.