Saltar para o conteúdo principal

4.º

Vigente desde: 22/07/1999
1 -Para efeitos do n.º 1 do número anterior, são considerados comandantes de experiência reconhecida aqueles que preencham os seguintes requisitos:
a)Possuam o curso complementar da Escola Náutica Infante D. Henrique ou equivalente, nos termos previstos na Convenção STCW;
b)Tenham frequentado o porto em questão pelo menos três vezes nos últimos 12 meses;
c)Possuam os conhecimentos de língua portuguesa necessários à condução e manobra de embarcações.
2 -A falta do requisito constante da alínea c) do número anterior poderá ser suprida, caso exista, entre os oficiais da ponte, até ao grau de segundo-piloto ou equivalente, constantes da lista de tripulação, pelo menos um que possua esse mesmo requisito, ou ainda pela presença a bordo de intérprete qualificado.
3 -A posse dos requisitos referidos no n.º 1 deverá ser atestada mediante declaração de honra do interessado, por si ou através do legítimo representante do armador, dirigida à capitania do porto em questão e apensa ao requerimento de autorização para a realização do movimento ou da manobra desejados.
4 -As falsas declarações serão punidas nos termos da lei penal, sem prejuízo da responsabilidade civil, disciplinar ou outra a que eventualmente dêem lugar.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/07/1999