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Artigo 9.ºTaxas de apoio

Vigente desde: 24/03/2016
1 -A taxa de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo do presente regime é de 75 % das despesas elegíveis da operação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -Caso a operação revista características inovadoras, se for caso disso a nível local, a taxa de apoio público é de 100 % das despesas elegíveis da operação.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 24/03/2016