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Artigo 33.ºLimites máximos de área a ocupar por eucalipto

Vigente desde: 11/02/2019
1 -Para efeitos de aplicação do estabelecido no Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual, o PROF Algarve define, no Anexo IV do presente Regulamento, os limites máximos de área (em hectares) a ocupar por espécies do género Eucalyptus spp. em cada concelho.
2 -Com a publicitação de novos dados do Inventário Florestal Nacional, os limites máximos de áreas referidos no número anterior são objeto de revisão e republicação.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 11/02/2019