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Artigo 100.º(Ferramentas portáteis a motor)

Vigente desde: 03/02/1971
1 -As ferramentas portáteis a motor não devem apresentar qualquer saliência nas partes não protegidas que tenham movimento circular ou alternativo. As ferramentas portáteis a motor devem ser periòdicamente inspeccionadas, de acordo com a frequência da sua utilização.
2 -Os trabalhadores que utilizem ferramentas portáteis a motor devem usar, quando sujeitos à protecção de partículas e poeiras, óculos, viseiras, máscaras e outro equipamento de protecção individual, conforme as prescrições do capítulo IX deste Regulamento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/02/1971