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Artigo 99.º(Ferramentas manuais)

Vigente desde: 03/02/1971
1 -As ferramentas manuais devem ser de boa qualidade e apropriadas ao trabalho para que são destinadas. As ferramentas manuais não devem ser utilizadas para fins diferentes daqueles para que estão destinadas.
2 -As ferramentas manuais não devem ficar abandonadas sobre pavimentos, passagens, escadas ou outros locais onde se trabalhe ou circule, nem colocadas em lugares elevados em relação ao pavimento sem a devida protecção.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/02/1971