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Artigo 103.º(Medidas de segurança nos trabalhos de conservação e reparação)

Vigente desde: 03/02/1971
Na execução dos trabalhos de conservação e reparação, nomeadamente no que se refere a edifícios, locais subterrâneos, máquinas e instalações mecânicas, instalações eléctricas, caldeiras, reservatórios e canalizações, devem tomar-se as medidas de segurança necessárias.
Em andaimes ou outras construções provisórias devem adoptar-se as prescrições regulamentares em vigor sobre a matéria.
Na reparação de máquinas devem adoptar-se dispositivos de aferrolhamento dos órgãos de comando para impedir que sejam postos em movimento antes de terminados os trabalhos de reparação.
Em instalações de vapor, gases ou líquidos sob pressão também se deve impedir que seja feita qualquer reparação enquanto se encontrarem sob pressão.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/02/1971