As pessoas empregadas em trabalhos de conservação ou reparação devem usar, caso seja necessário, equipamento especial de protecção individual, conforme as prescrições gerais do capítulo IX deste Regulamento.
Artigo 104.º — (Uso de equipamento de protecção individual)
Vigente desde: 03/02/1971
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Em vigor desde 03/02/1971