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Artigo 108.º(Indicações e marcas para os recipientes)

Vigente desde: 03/02/1971
Os recipientes que contenham substâncias perigosas devem ser pintados com cores convencionais, marcados ou rotulados de forma que possam ser fàcilmente identificados, e serem acompanhados de instruções que indiquem a maneira de manipular, sem perigo, o seu conteúdo.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/02/1971