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Artigo 109.º(Resíduos)

Vigente desde: 03/02/1971
Os resíduos de laboração de substâncias perigosas ou incómodas devem ser recolhidos e removidos, com a frequência necessária, para locais em que não possam constituir perigo, utilizando-se meios apropriados nestas operações.
Para este efeito, os locais destinados à laboração, manipulação, utilização e conservação dessas substâncias devem permitir fácil remoção das que possam eventualmente depositar-se.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/02/1971