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Artigo 113.º(Saídas de emergência)

Vigente desde: 03/02/1971
Nos estabelecimentos em que se fabriquem, manipulem ou empreguem substâncias inflamáveis ou explosivas, devem existir, pelo menos, duas saídas de emergência com portas de abrir para fora e mantidas livres de qualquer obstáculo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/02/1971