Nos estabelecimentos em que se fabriquem, manipulem ou empreguem substâncias inflamáveis ou explosivas, devem existir, pelo menos, duas saídas de emergência com portas de abrir para fora e mantidas livres de qualquer obstáculo.
Artigo 113.º — (Saídas de emergência)
Vigente desde: 03/02/1971
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Em vigor desde 03/02/1971