Nos locais onde se fabriquem, manipulem, empreguem ou armazenem substâncias inflamáveis ou explosivas devem ser observadas as disposições regulamentares em vigor.
Artigo 114.º — (Instalações eléctricas)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/09/1980
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/09/1980
Portaria n.º 702/80 - 1.ª Série(22/09/1980)
Alterado