As paredes e coberturas metálicas dos locais referidos no artigo 110.º, assim como as respectivas instalações e máquinas, devem estar convenientemente ligadas à terra.
Artigo 116.º — (Electricidade estática)
Vigente desde: 03/02/1971
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/1971