Os trabalhadores devem usar, nos locais referidos no artigo 110.º, calçado que não comporte qualquer prego de ferro ou aço, nem nenhuma outra parte exposta destes materiais.
Artigo 117.º — (Calçado)
Vigente desde: 03/02/1971
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/1971