Nos locais referidos no artigo 110.º devem existir meios de combate a incêndios, conforme as prescrições da entidade competente, incluindo, quando necessário, sistemas de extinção automática.
Artigo 119.º — (Meios de combate em incêndios)
Vigente desde: 03/02/1971
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Em vigor desde 03/02/1971