Os aparelhos que libertem poeiras, gases ou vapores de natureza inflamável ou explosiva devem ser, sempre que possível, colocados no interior de recinto conveniente, estar munidos de dispositivos apropriados à evacuação de poeiras, gases ou vapores e ser isentos de qualquer origem de ignição; devem, além disso, ser de construção à prova de explosão ou providos de dispositivos adequados de expansão em caso de explosão, ou ainda de dispositivos, tais como estrangulamentos e chicanas, para diminuir a extensão da explosão.
Artigo 120.º — (Aparelhos que libertem poeiras, gases ou vapores de natureza inflamável ou explosiva)
Vigente desde: 03/02/1971
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Em vigor desde 03/02/1971