1 -As aberturas existentes nos pavimentos dos locais de trabalho ou de passagem devem ser resguardadas com coberturas resistentes, ou com guarda-corpos colocados à altura de 0,9 m e rodapés com a altura mínima de 0,14 m.
Quando os referidos resguardos não forem aplicáveis, as aberturas devem ser devidamente sinalizadas.
2 -As diferenças de nível entre pavimentos e as aberturas nas paredes que apresentem perigo de queda devem ser resguardadas com guarda-corpos resistentes e, se necessário, com rodapés.
3 -Os peitoris das janelas devem estar a altura não inferior a 0,9 m e a sua espessura não deve exceder 0,28 m.
O limite de espessura indicado visa a permitir o engate das escadas de bombeiros em caso de incêndio.
4 -As portas exteriores dos locais de trabalho devem permitir, pelo seu número e localização, a rápida saída do pessoal e, salvo no caso de darem para a via pública, abrir no sentido da saída com fácil manobra pelo interior.
Estas portas devem ser de batentes, podendo autorizar-se, nos casos em que o risco de incêndio seja pouco elevado, portas de correr horizontalmente, em especial quando se trate de portas para a via pública.
5 -As portas de caixas de escada e de saídas de emergência devem ser do tipo corta-fogo e poder abrir-se fàcilmente por ambos os lados.
Consideram-se como de tipo corta-fogo as portas que resistam ao fogo durante, pelo menos, uma hora e trinta minutos.
6 -As portas de vaivém devem ter o seu movimento amortecido por dispositivos adequados e não devem ser consideradas como saídas de emergência.