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Artigo 11.º(Ocupação dos pavimentos)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/09/1980
1 -Os pavimentos não devem ser ocupados por máquinas, materiais ou mercadorias de forma a constituírem qualquer risco para os trabalhadores.
2 -Quando existam razões de ordem técnica que não permitam a eliminação do risco referido no número anterior, devem os objectos susceptíveis de o ocasionar ser adequadamente sinalizados.
3 -Em redor de cada máquina ou de cada elemento de produção deve ser reservado um espaço suficiente, devidamente assinalado, para assegurar o seu funcionamento normal e permitir as afinações e reparações correntes, assim como o empilhamento dos produtos brutos em curso de fabricação e dos acabados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/09/1980

Portaria n.º 702/80 - 1.ª Série(22/09/1980)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/02/1971 a 21/09/1980

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