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Artigo 122.º(Misturas perigosas de gases)

Vigente desde: 03/02/1971
Nos estabelecimentos onde se produzam diferentes qualidades de gases não explosivos nem inflamáveis por si próprios, mas cuja mistura possa dar origem a reacções perigosas, as instalações que sirvam para a preparação de cada qualidade de gás devem situar-se em locais isolados, suficientemente distanciados entre si.
Estas disposições não se aplicam quando os diversos gases são produzidos simultâneamente no mesmo processo, sempre que se tenham adoptado medidas convenientes para se evitar a formação de misturas perigosas.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 03/02/1971