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Artigo 121.º(Transvasamento de líquidos inflamáveis)

Vigente desde: 03/02/1971
1 -O transvasamento pneumático dos solventes ou outros líquidos inflamáveis deve efectuar-se por meio de um gás inerte.
2 -A introdução dos líquidos inflamáveis nos recipientes deve efectuar-se ùnicamente por meio de condutas de enchimento em contacto com o fundo ou a parede lateral do recipiente e ligados elèctricamente a este último.
3 -As instalações que servem para transvasar líquidos inflamáveis de um recipiente fechado para um outro devem comportar, sempre que possível, condutas de retorno dos vapores.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/02/1971