Os locais em que se produzam, empreguem, manipulem, transportem ou armazenem substâncias tóxicas, asfixiantes, irritantes ou infectantes e também aqueles em que se possam difundir poeiras, gases ou vapores da mesma natureza devem estar isolados dos outros locais de trabalho ou de passagem.
Artigo 129.º — (Isolamento dos locais)
Vigente desde: 03/02/1971
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Em vigor desde 03/02/1971