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Artigo 129.º(Isolamento dos locais)

Vigente desde: 03/02/1971
Os locais em que se produzam, empreguem, manipulem, transportem ou armazenem substâncias tóxicas, asfixiantes, irritantes ou infectantes e também aqueles em que se possam difundir poeiras, gases ou vapores da mesma natureza devem estar isolados dos outros locais de trabalho ou de passagem.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/02/1971