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Artigo 128.º(Equipamento de protecção individual)

Vigente desde: 03/02/1971
Os trabalhadores expostos ao contacto com líquidos corrosivos ou a temperatura elevada devem ter à sua disposição e usar fatos e equipamento de protecção individual em conformidade com as prescrições do capítulo IX do presente Regulamento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/02/1971