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Artigo 131.º(Limpeza dos locais e de equipamento)

Vigente desde: 03/02/1971
Os locais indicados no artigo 129.º e, ainda, as mesas de trabalho, máquinas e aparelhagem em geral empregadas para as ditas operações devem ser frequente e cuidadosamente limpos.
Nos armazéns de matérias orgânicas de origem animal deve fazer-se a instalação de bocas de incêndio ou torneiras que permitam a lavagem com mangueiras.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/02/1971