Saltar para o conteúdo principal

Artigo 132.º(Acesso a locais em que existam poeiras, gases ou vapores tóxicos ou asfixiantes)

Vigente desde: 03/02/1971
O acesso a locais subterrâneos, cubículos, condutas e poços em que existam poeiras, gases ou vapores tóxicos ou asfixiantes, ou seja de temer a sua presença, deve fazer-se depois de se tomarem as precauções convenientes, tendentes a detectá-los e a eliminá-los por meio de lavagem ou ventilação eficientes, ou por qualquer outro processo adequado.
Os operários que trabalham no interior dos referidos locais devem ser assistidos por outro ou outros situados no exterior, próximo da abertura de acesso.
Os operários que entrem nos referidos locais devem estar munidos de cintos de segurança com cabo de comprimento adequado e de aparelhos apropriados para protecção das vias respiratórias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/02/1971