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Artigo 133.º(Vestuário de trabalho)

Vigente desde: 03/02/1971
O pessoal exposto a substâncias tóxicas, irritantes e infectantes deve dispor de vestuário apropriado.
Este vestuário deve ser despido antes de comer e no fim do dia de trabalho e guardado em locais apropriados, não devendo ser levado para fora da oficina.
Deve ser mantido em bom estado, esterilizado em caso de necessidade e lavado ou trocado por vestuário limpo, pelo menos, uma vez por semana.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/02/1971