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Artigo 135.º(Limpeza dos locais de trabalho)

Vigente desde: 03/02/1971
1 -As oficinas, postos de trabalho, locais de passagem e todos os outros locais de serviço devem ser mantidos em boas condições de higiene.
2 -As paredes, tectos, janelas e superfícies envidraçadas devem ser mantidos limpos e em bom estado de conservação.
3 -Os pavimentos das oficinas devem ser conservados limpos e, tanto quanto possível, secos e não escorregadios. Quando se utilizem processos de trabalho por via húmida, deve assegurar-se um escoamento eficaz.
4 -As oficinas devem ser limpas com a frequência requerida pela natureza do trabalho. Na medida do possível, a limpeza deve efectuar-se durante os intervalos dos períodos de trabalho e de modo a evitar o desprendimento de poeiras. Se, por razões de ordem técnica, a limpeza se realizar durante as horas de trabalho, deverá ser feita por aspiração, tomando-se as precauções necessárias para evitar que a atmosfera seja poluída.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/02/1971