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Artigo 136.º(Evacuação dos resíduos)

Vigente desde: 03/02/1971
1 -Os recipientes destinados a receber os resíduos, detritos ou desperdícios devem ser construídos de maneira a não darem lugar a extravasamentos e a serem fàcilmente limpos. Os recipientes devem ser mantidos em boas condições de higiene e desinfectados em caso de necessidade.
2 -Os resíduos, detritos e desperdícios devem ser evacuados dos locais de trabalho de maneira a não constituírem perigo para a saúde. Esta remoção deve fazer-se, pelo menos, uma vez por dia e, sempre que possível, fora das horas de trabalho.
3 -As canalizações destinadas a assegurar a evacuação eficaz das águas residuais devem ser instaladas e mantidas em boas condições e munidas de sifões hidráulicos ou outros dispositivos destinados a evitar os cheiros.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/02/1971