1. As zonas dos pavimentos destinadas à passagem de pessoas e à circulação de veículos devem ser isentas de cavidades e saliências e livres de obstáculos.
2. Os pavimentos dos locais de trabalho e as passagens, bem como os degraus e patins de escadas, não devem ser escorregadios.
Quando os pavimentos dos locais de trabalho, passagens, degraus e patins de escadas sejam constituídos por chapas de aço, estas devem ser estriadas e, quando não fixadas, ter peso suficiente para que não possam ser deslocadas fàcilmente.
3. As escadas, rampas, plataformas de elevadores e outros locais onde o escorregamento comporte consequências graves devem ter superfície antiescorregante.
4. Nos locais onde se vertam substâncias putrescíveis ou líquidas sobre o pavimento, este deve ter superfície lisa e impermeável e inclinação suficiente para conduzir ràpidamente os líquidos ou águas de lavagem para os pontos de recolha ou de descarga.
5. Nos locais de trabalho húmidos onde haja longa permanência os trabalhadores devem dispor de estrados de madeira, de preferência nivelados com o pavimento circundante.