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Artigo 143.º(Vestuário de trabalho)

Vigente desde: 03/02/1971
O vestuário de trabalho deve ser concebido tendo em conta os riscos a que os trabalhadores possam ser expostos.
Deve ser bem justo ao corpo e não apresentar partes soltas.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/02/1971