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Artigo 145.º(Protecção da face e dos olhos)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/09/1980
Os trabalhadores que realizem trabalhos que possam apresentar qualquer perigo para a face e para os olhos, por projecção de estilhaços, de materiais quentes ou cáusticos, de poeiras, fumos perigosos ou incómodos, ou que estejam sujeitos a deslumbramento por luz intensa ou radiações perigosas, devem usar óculos bem adaptados à configuração do rosto, viseiras ou anteparos, consoante os casos.
Recomendação. - Os protectores dos olhos devem ter qualidades ópticas apropriadas e ser resistentes, leves e mantidos limpos.
Os óculos devem ser concebidos por forma a evitar-se o seu fácil embaciamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/09/1980

Portaria n.º 702/80 - 1.ª Série(22/09/1980)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/02/1971 a 21/09/1980

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