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Artigo 146.º(Protecção do ouvido)

Vigente desde: 03/02/1971
1 -As pessoas que trabalhem num meio de ruído intenso e prolongado devem, normalmente, usar protectores auriculares apropriados. Estes protectores devem ser limpos e esterilizados, quando usados por outra pessoa.
2 -Os protectores das orelhas contra chispas, partículas de metal fundido e outros materiais devem ser constituídos por rede resistente, inoxidável e leve, sobre armação de couro ou protecção equivalente, e mantidos em posição por mola regulável que passe atrás da cabeça.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/02/1971