Saltar para o conteúdo principal

Artigo 150.º(Protecção de outras regiões do corpo)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/09/1980
Os trabalhadores que estejam expostos a riscos que afectem outras partes do corpo devem dispor de vestuário adequado, aventais, capuzes, peitilhos ou outras protecções de forma e material apropriados.
Recomendação. - Em casos de especial exposição a risco de incêndio deve evitar-se o uso de equipamento de protecção individual confeccionado com fibras artificias, facilmente inflamáveis.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/09/1980

Portaria n.º 702/80 - 1.ª Série(22/09/1980)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/02/1971 a 21/09/1980

Comparar com a versão em vigor