Artigo 18.º
(Disposições gerais)
Redação registada como em vigor em 03/02/1971.
Esta redação foi substituída em 01/10/1980. Ver a versão consolidada
- 1.Os locais de trabalho devem ser iluminados com luz natural, recorrendo-se à artificial, complementarmente, quando aquela seja insuficiente. Exceptuam-se os casos em que razões de ordem técnica impossibilitem a utilização de luz natural.
- 2.A iluminação dos locais referidos no número anterior deve ser adequada às operações e tipos de trabalho a realizar.
- 3.As vias de passagem devem ser, de preferência, iluminadas com luz natural.