- 1 -Os locais de trabalho devem ser iluminados com luz natural, recorrendo-se à artificial, complementarmente, quando aquela seja insuficiente. Exceptuam-se os casos em que razões de ordem técnica impossibilitem a utilização de luz natural.
- 2 -A iluminação dos locais referidos no número anterior deve ser adequada às operações e tipos de trabalho a realizar.
- 3 -As vias de passagem devem ser, de preferência, iluminadas com luz natural.
- 4 -Deve intensificar-se a iluminação geral onde existe perigo particular de acidente, designadamente nas zonas de risco de quedas.
- 5 -As grandes variações de iluminação entre zonas contíguas devem ser atenuadas através de uma adequada graduação.
- 6 -Os níveis de iluminação não devem ser inferiores aos limites mínimos recomendados pelas entidades competentes.
Artigo 18.º — (Disposições gerais)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/10/1980
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/1980
Portaria n.º 702/80 - 1.ª Série(22/09/1980)
Original