Artigo 21.º
(Iluminação de segurança)
Redação registada como em vigor em 03/02/1971.
Esta redação foi substituída em 22/09/1980. Ver a versão consolidada
Nos edifícios onde trabalhe grande número de pessoas devem ser estabelecidos sistemas de iluminação de segurança em todas as escadas principais, nas saídas dos locais de trabalho e nas respectivas vias de acesso. Estes sistemas devem ser alimentados por fontes de energia independentes dos sistemas gerais de iluminação e serem de ligação automática.
Quando houver perigo especial de incêndio que possa inutilizar um sistema de iluminação eléctrica de segurança, devem instalar-se indicadores munidos de dispositivos do tipo cata-focos, pinturas fosforescentes ou ainda lâmpadas alimentadas por pilhas ou acumuladores, ou qualquer outro dispositivo análogo, ao abrigo de perigo de incêndio.