Artigo 26.º
(Protecção contra o ruído)
Redação registada como em vigor em 03/02/1971.
Esta redação foi substituída em 01/10/1980. Ver a versão consolidada
Nos locais de trabalho devem eliminar-se ou reduzir-se os ruídos e limitar-se a sua propagação pela adopção de medidas técnicas apropriadas.
Quando as medidas técnicas de protecção aplicáveis não forem suficientes, deve limitar-se o tempo de exposição ao ruído e os trabalhadores usarem protectores adequados.