Nos locais onde se armazenem, manipulem ou utilizem quaisquer substâncias radioactivas ou funcionem quaisquer aparelhos capazes de produzir radiações ionizantes devem adoptar-se as disposições indispensáveis à segurança dos trabalhadores e observarem-se as prescrições constantes da regulamentação especial em vigor.
Artigo 28.º — (Protecção contra radiações ionizantes)
Vigente desde: 03/02/1971
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Em vigor desde 03/02/1971