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Artigo 28.º(Protecção contra radiações ionizantes)

Vigente desde: 03/02/1971
Nos locais onde se armazenem, manipulem ou utilizem quaisquer substâncias radioactivas ou funcionem quaisquer aparelhos capazes de produzir radiações ionizantes devem adoptar-se as disposições indispensáveis à segurança dos trabalhadores e observarem-se as prescrições constantes da regulamentação especial em vigor.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/02/1971