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Artigo 29.º(Disposições gerais)

Vigente desde: 03/02/1971
1 -Nos estabelecimentos industriais devem adoptar-se medidas adequadas para prevenir os incêndios e preservar a segurança dos trabalhadores em caso de incêndio.
2 -O equipamento e as instalações que apresentem elevados riscos de incêndio devem ser, tanto quanto possível, construídos de maneira que, em caso de incêndio, possam ser fàcilmente isolados, de preferência automàticamente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/02/1971