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Artigo 34.º(Armazenagem de gases comprimidos)

Vigente desde: 22/09/1980
1 -As garrafas contendo gases comprimidos não devem ser depositadas ao ar livre, a menos que estejam protegidas contra as variações excessivas de temperatura, raios solares directos ou humidade persistente.
2 -Quando as garrafas estejam depositadas no interior dos edifícios, o espaço reservado a depósito deve ser isolado por divisórias resistentes ao fogo e ao calor. As garrafas de gases comprimidos não devem ser depositadas nas proximidades de substâncias muito inflamáveis ou que ofereçam perigo de explosão.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/09/1980