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Artigo 35.º(Armazenagem de sólidos inflamáveis)

Vigente desde: 22/09/1980
A armazenagem de matérias sólidas inflamáveis deve ser feita de acordo com os regulamentos especiais aprovados pela entidade competente.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/09/1980