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Artigo 37.º(Proibição de fumar e foguear)

Vigente desde: 22/09/1980
Nos locais onde são arrecadadas, armazenadas ou manipuladas matérias explosivas inflamáveis ou combustíveis não deve ser permitido fumar, acender ou deter fósforos, acendedores ou outros objectos que produzam chama ou faísca.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/09/1980