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Artigo 36.º(Armazenagem de materiais inflamáveis utilizados em embalagem)

Vigente desde: 22/09/1980
1 -Quando em grandes quantidades, as aparas de madeira, a palha e todos os materiais inflamáveis utilizados em embalagens devem ser armazenados em edifícios isolados ou em compartimentos incombustíveis ou revestidos de metal, com portas igualmente revestidas de metal. Estes locais não devem comportar aberturas munidas de vidros ou materiais transparentes que permitam a incidência directa dos raios solares.
2 -Quando em pequenas quantidades, estes materiais devem ser depositados em caixas metálicas ou revestidas de metal, munidas de coberturas de fecho automático.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/09/1980