Os órgãos de união e fixação, tais como parafusos, chavetas e similares, existentes em veios, tambores, uniões, juntas ou outros elementos móveis de máquinas devem estar embebidos em cavidades apropriadas ou serem revestidos de protectores de modo que a superfície exterior se apresente lisa.
Artigo 41.º — (Partes salientes de órgãos de máquinas)
Vigente desde: 03/02/1971
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Em vigor desde 03/02/1971