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Artigo 42.º(Manivelas e bielas)

Vigente desde: 03/02/1971
Os órgãos para a transformação do movimento rotativo em alternativo, ou vice-versa, tais como cruzetas, bielas, excêntricos, manivelas e similares, devem estar convenientemente protegidos, a menos que se encontrem em posição inacessível.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/02/1971