Os órgãos para a transformação do movimento rotativo em alternativo, ou vice-versa, tais como cruzetas, bielas, excêntricos, manivelas e similares, devem estar convenientemente protegidos, a menos que se encontrem em posição inacessível.
Artigo 42.º — (Manivelas e bielas)
Vigente desde: 03/02/1971
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Em vigor desde 03/02/1971