Saltar para o conteúdo principal

Artigo 43.º(Protecção em caso de rotura de máquinas)

Vigente desde: 03/02/1971
As máquinas que pela velocidade dos seus órgãos, pela natureza dos materiais de que são constituídos ou em virtude de condições particulares de laboração apresentem riscos de rotura, com consequentes projecções violentas de elementos ou de materiais em laboração, devem ter invólucros ou blindagens protectoras que resistam ao choque ou que retenham os elementos ou os materiais projectados, a menos que sejam adoptadas outras medidas convenientes de segurança.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/02/1971