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Artigo 45.º(Remoção temporária das protecções ou dos dispositivos de segurança)

Vigente desde: 03/02/1971
Não deve ser retirado ou tornado ineficaz um protector, mecanismo ou dispositivo de segurança de uma máquina ou seu elemento perigoso, a não ser que se pretenda executar imediatamente uma reparação ou regulação de máquina, protector, mecanismo ou dispositivo de segurança.
Logo que a reparação ou regulação esteja concluída, os protectores, mecanismos ou dispositivos de segurança devem ser imediatamente repostos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/02/1971